RECURSO – Documento:7059482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021426-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Mais Telecomunicações Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 34, ACOR2 e do evento 57, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma:
(TJSC; Processo nº 5021426-66.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 21.8.2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021426-66.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Mais Telecomunicações Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 34, ACOR2 e do evento 57, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma:
Vejam, que o acórdão dos Aclaratórios manteve integralmente o v. acórdão recorrido, sob fundamento de que este não padece dos vícios legais alegados, e que a insurgência ora apresentada visava a obtenção de efeitos infringentes mediante reexame do mérito da decisão já proferida.
A bem da verdade, ao analisar o Agravo de Instrumento e os Embargos de Declaração, o Tribunal deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos pela Recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Frisa-se que a Recorrente fundamentou seus recursos na legislação que rege a relação jurídica existente entre as partes, bem como apresentou precedentes de outros Tribunais, demonstrando, de forma clara, a probabilidade do direito para concessão da tutela recursal.
Desta feita, o acórdão recorrido incorreu em vício de omissão, que, por sua vez, permaneceu após a rejeição dos Embargos de Declaração, diante da ausência de uma apreciação congruente e pela mera repetição dos trechos apontados como viciados.
Nesta toada, ao deixar de se pronunciar sobre os argumentos tecidos pela Recorrente que, diga-se, são capazes de alterar o conteúdo do v. acórdão, verifica-se que a Colenda Câmara “a quo” não abrangeu a integralidade da controvérsia posta, ou seja, prolatou decisão sem o amparo jurídico mínimo para garantir o resultado útil do processo.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta afronta ao art. 300 do Código de Processo Civil no que concerne aos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, trazendo a seguinte fundamentação:
Vejam, Excelências, que a Lei é clara que dispor que o único motivo que justifica a concessionária de energia elétrica negar o compartilhamento (leia-se: reprovar um projeto), como ocorre com o bloqueio do Sistema SUI é a inexistência de capacidade excedente (aqui, leia-se, ponto de fixação disponível no poste), no entanto, a justificativa da Recorrida foi a inadimplência da empresa de telecomunicações, tratando-se, pois, de um bloqueio arbitrário e ilegal.
Excelências, não há lógica em se negar o pleito tutelar, posto que, via de regra, as normas devem ser imediatamente observadas, o que comprova a probabilidade do direito da Recorrente e, por consequência, justifica a aplicabilidade do art. 300 do CPC in casu.
A intenção da Recorrente aqui é demonstrar que o C. Tribunal recorrido não observou a legislação que rege a matéria, de modo que desconsiderou todos os pontos do provável direito da Recorrente. Tanto é que afirmou que “a decisão não nega a continuidade da relação, mas reconhece que o contrato prevê expressamente a possibilidade de bloqueio por inadimplemento e vencimento, conforme cláusulas 8.3 e 8.4.”
Nesse ponto, inclusive, verifica-se que a C. 1ª Câmara de Direito Público adotou, “d.m.v”, entendimento equivocado quando da análise das cláusulas contratuais ao reputar legítima a medida adotada pela Recorrida (bloqueio de acesso ao sistema SUI) para caso da alagada pendência financeira.
Isso porque, é relevante destacar que o tratamento estabelecido pelo Recorrida não pode contrariar a legislação vigente, sob pena de se sobrepor à Lei. Afinal, não se trata de uma carta branca. Portanto, evidente a probabilidade do direito pleiteado pela Recorrente!
[...]
Por outro lado, não se mostra presente a irreversibilidade da medida, haja vista que, inexiste prejuízo financeiro ou material à Recorrida, haja vista que se objetiva é o acesso a um sistema informatizado, por meio do qual é feita a análise e aprovação dos projetos apresentados pela Recorrente, e, que jamais tem condão de obstar a Recorrida de tomar as eventuais medidas legais para a cobrança das alegadas pendências financeiras, inclusive com incidência dos efeitos da mora. Portanto, não há quaisquer prejuízos à Recorrida em aguardar a decisão ulterior do processo.
[...]
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 300 do Código de Processo Civil em relação a julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, no tocante à suposta violação ao art. 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação ao referido dispositivo legal, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
[...]
4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à segunda controvérsia, no que diz respeito ao art. 300 do Código de Processo Civil, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.
Nesse sentido, colho da Corte Superior:
É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF' (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020).
Na mesma linha:
Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).
Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024.
A par disso, quanto à segunda controvérsia, com relação ao art. 300 do Código de Processo Civil, é assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos da existência ou não dos requisitos suficientes à concessão de medida urgente, nos termos da Súmula n. 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
A propósito, retiro da jurisprudência da Corte Superior:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE BUÍQUE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A RECORRIDA A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. FUNDAMENTOS DE EXISTÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA URGENTE. SÚMULA N. 735/STF.REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
[...]
II - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020.
[...]
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1762296/PE, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 10.05.2021).
Desse modo, constato que a insurgência recursal, nesse particular, efetivamente, transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, motivo pelo qual o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Quanto à terceira controvérsia, o reclamo não merece ser admitido em razão do suposto dissídio jurisprudencial no que concerne à interpretação conferida ao art. 300 do Código de Processo Civil por outro Tribunal, pois a Corte Superior orienta-se no sentido de que "a análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal" (AgRg no AREsp n. 682.150/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 10.04.2018).
Desse modo, fica prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial ante a inadmissão do recurso com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
Sobre o tema, colho da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, a análise da suposta divergência fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
[...]
IV - Por terem os acórdãos conclusões divergentes, porque pautados em situações fáticas diversas, a análise do dissídio jurisprudencial torna-se inviável. Nesse sentido é entendimento desta Corte Superior, verbis: REsp n. 1.712.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.040.523/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017.
V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1244628/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 12.02.2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 68, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059482v5 e do código CRC 1680203c.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 13:11:09
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